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Artigo 2º do Decreto de 25 de Abril de 1890

Altera algumas disposições da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

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Art. 2º

Os dous logares de chefes de secção nas Alfandegas de 2ª ordem ficam substituidos pelo de um ajudante, com as attribuições marcadas no art. 98 da Consolidação.

Anexo

Texto

Tabella do pessoal e vencimentos da companhia de guardas e mais empregados da Guardamoria da Alfandega do Rio de Janeiro PESSOAL NUMERO DE EMPREGADOS SOLDO ADDICIONAL ANNUAL TOTAL Primeiro commandante............ 1 2:000$000 1:000$000 3:000$000 3:000$000 Segundo dito............................ 1 1:600$000 800$000 2:400$000 2:400$000 Sargentos................................. 6 1:266$666 633$000 1:900$000 11:400$000 Guardas................................... 160 1:040$000 520$000 1:560$000 234:000$000 Primeiro machinista................. 1 ............................. ............................. 2:600$000 2:600$000 Segundos ditos........................ 3 ............................. ............................. 1:800$000 5:400$000 Primeiro patrão......................... 1 ............................. ............................. 1:800$000 1:800$000 Segundos ditos........................ 7 ............................. ............................. 1:440$000 10:080$000 Foguistas................................. 6 ............................. ............................. 840$000 5:040$000 Marinheiros.............................. 100 ............................. ............................. 730$000 73:000$000 348:720$000 Os 1º e 2ºˢ machinistas, os 1º e 2ºˢ patrões, foguistas e marinheiros, vencerão a diaria correspondente ao vencimento annual acima indicado. Rio de Janeiro, 25 de abril de 1890. - Ruy Barbosa.