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Artigo 2º do Decreto de 25 de Abril de 1890

Altera algumas disposições da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

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Art. 2º

Os dous logares de chefes de secção nas Alfandegas de 2ª ordem ficam substituidos pelo de um ajudante, com as attribuições marcadas no art. 98 da Consolidação.

Art. 2º do Decreto /1890