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Artigo 19 do Decreto de 25 de Abril de 1890

Altera algumas disposições da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

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Art. 19

O pagamento do imposto estabelecido no art. 599 da Consolidação, a que são sujeitas as embarcações que permanecem nas docas da Alfandega, sem atracar ao caes, será feito de conformidade com a arqueação de registro das mesmas embarcações e não pela tonelagem metrica da carga que possam transportar.

Art. 19 do Decreto /1890