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Artigo 18 do Decreto de 25 de Abril de 1890

Altera algumas disposições da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

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Art. 18

São applicaveis aos despachos de cabotagem, de que o art. 594 da Consolidação, as disposições do decreto n. 10.326, de 30 de agosto de 1889 .

Art. 18 do Decreto /1890