Artigo 18 do Decreto de 25 de Abril de 1890
Altera algumas disposições da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.
Acessar conteúdo completoArt. 18
São applicaveis aos despachos de cabotagem, de que o art. 594 da Consolidação, as disposições do decreto n. 10.326, de 30 de agosto de 1889 .