JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 do Decreto de 25 de Abril de 1890

Altera algumas disposições da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

O final da primeira parte do art. 552 da Consolidação será observado com a seguinte restricção: Si a mercadoria encontrada for no todo differente da despachada, em especie ou genero, e si lhe couber classificação em outro artigo da mesma ou de diversa classe da tarifa, o chefe da repartição poderá autorizar a restituição dos direitos de mais pagos, cobrando-se neste caso da parte a multa de 1 1/2 a 5 % do art. 492, § 3º, da mesma Consolidação.

Art. 17 do Decreto /1890