Art. 17
O final da primeira parte do art. 552 da Consolidação será observado com a seguinte restricção: Si a mercadoria encontrada for no todo differente da despachada, em especie ou genero, e si lhe couber classificação em outro artigo da mesma ou de diversa classe da tarifa, o chefe da repartição poderá autorizar a restituição dos direitos de mais pagos, cobrando-se neste caso da parte a multa de 1 1/2 a 5 % do art. 492, § 3º, da mesma Consolidação.
Anexo
Texto
Tabella do pessoal e vencimentos da companhia de guardas e mais empregados da Guardamoria da Alfandega do Rio de Janeiro
PESSOAL
NUMERO DE EMPREGADOS
SOLDO
ADDICIONAL
ANNUAL
TOTAL
Primeiro commandante............
1
2:000$000
1:000$000
3:000$000
3:000$000
Segundo dito............................
1
1:600$000
800$000
2:400$000
2:400$000
Sargentos.................................
6
1:266$666
633$000
1:900$000
11:400$000
Guardas...................................
160
1:040$000
520$000
1:560$000
234:000$000
Primeiro machinista.................
1
.............................
.............................
2:600$000
2:600$000
Segundos ditos........................
3
.............................
.............................
1:800$000
5:400$000
Primeiro patrão.........................
1
.............................
.............................
1:800$000
1:800$000
Segundos ditos........................
7
.............................
.............................
1:440$000
10:080$000
Foguistas.................................
6
.............................
.............................
840$000
5:040$000
Marinheiros..............................
100
.............................
.............................
730$000
73:000$000
348:720$000
Os 1º e 2ºˢ machinistas, os 1º e 2ºˢ patrões, foguistas e marinheiros, vencerão a diaria correspondente ao vencimento annual acima indicado.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1890. - Ruy Barbosa.