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Artigo 16 do Decreto de 25 de Abril de 1890

Altera algumas disposições da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

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Art. 16

Fica substituido o juramento de que trata o art. 530 da Consolidação, por uma declaração de procederem os peritos segundo suas consciencias, sem dolo nem malicia.

Art. 16 do Decreto /1890