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Artigo 13 do Decreto de 25 de Abril de 1890

Altera algumas disposições da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

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Art. 13

Dentro do prazo de oito dias depois de terminada a descarga da embarcação, serão remettidas á secção competente todas as folhas para tal fim expedidas, e nenhuma demora será mais admittida em sua organização, salvo prorogação concedida pelo inspector por motivo justificado.

Anexo

Texto

Tabella do pessoal e vencimentos da companhia de guardas e mais empregados da Guardamoria da Alfandega do Rio de Janeiro PESSOAL NUMERO DE EMPREGADOS SOLDO ADDICIONAL ANNUAL TOTAL Primeiro commandante............ 1 2:000$000 1:000$000 3:000$000 3:000$000 Segundo dito............................ 1 1:600$000 800$000 2:400$000 2:400$000 Sargentos................................. 6 1:266$666 633$000 1:900$000 11:400$000 Guardas................................... 160 1:040$000 520$000 1:560$000 234:000$000 Primeiro machinista................. 1 ............................. ............................. 2:600$000 2:600$000 Segundos ditos........................ 3 ............................. ............................. 1:800$000 5:400$000 Primeiro patrão......................... 1 ............................. ............................. 1:800$000 1:800$000 Segundos ditos........................ 7 ............................. ............................. 1:440$000 10:080$000 Foguistas................................. 6 ............................. ............................. 840$000 5:040$000 Marinheiros.............................. 100 ............................. ............................. 730$000 73:000$000 348:720$000 Os 1º e 2ºˢ machinistas, os 1º e 2ºˢ patrões, foguistas e marinheiros, vencerão a diaria correspondente ao vencimento annual acima indicado. Rio de Janeiro, 25 de abril de 1890. - Ruy Barbosa.