Artigo 12 do Decreto de 25 de Abril de 1890
Altera algumas disposições da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Serão, expedidas tantas folhas de descarga para cada navio, quantos os pontos de desembarque para onde forem destinadas as mercadorias; notando-se na secção competente o numero de taes folhas, e responsabilisando-se a quero competir pelo extravio ou demora na entrega de qualquer dellas.