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Artigo 10º do Decreto de 25 de Abril de 1890

Altera algumas disposições da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

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Art. 10

Quando as mercadorias em descarga forem para despacho sobre agua sem transitar pela Alfandega, ou para deposito em trapiche alfandegado, a folha de descarga será feita pelo guarda conductor, e deverá conter as mesmas formalidades indicadas no artigo antecedente.

Art. 10 do Decreto /1890