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Artigo 1º do Decreto de 25 de Abril de 1890

Altera algumas disposições da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

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Art. 1º

Fica extincta a 3ª secção nas Alfandegas de 1ª ordem, sendo os serviços que lhe incumbem desempenhados pela 2ª secção.

Art. 1º do Decreto /1890