Decreto nº 3.545 de 14 de Julho de 2000
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação à paralisação de serviços públicos ocorrida no período de 6 de abril a 14 de julho de 2000, no âmbito da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
É facultado aos Ministros de Estado autorizar, excepcionalmente, a compensação das faltas ocorridas no período de 6 de abril a 14 de julho de 2000, decorrentes de participação de servidor na paralisação de serviços públicos.
O disposto no caput somente se aplica aos servidores que tenham retornado ao trabalho até 17 de julho de 2000.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2000