Artigo 30, Inciso I do Decreto nº 3.540 de 11 de Julho de 2000
Estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a:
I
disciplinar as formas de operacionalização para emissão e resgate dos títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional e de registro em sistema centralizado de liquidação e custódia;
II
celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e resgate dos títulos referidos neste Decreto.