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Artigo 18, Inciso III do Decreto nº 3.540 de 11 de Julho de 2000

Estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna e dá outras providências.

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Art. 18

Fica criado o Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, destinado a atender preferencialmente a operações com finalidades específicas definidas em lei, que poderá ser emitido em seis séries distintas, CFT Série A - CFT-A, CFT Série B - CFT-B, CFT Série C - CFT-C, CFT Série D - CFT-D, CFT Série E - CFT-E e CFT Série F - CFT-F, e terá as seguintes características:

I

forma de colocação: direta em favor de interessado específico;

II

modalidade: nominativa;

III

valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV

prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do certificado;

V

taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado.

Art. 18, III do Decreto 3.540 /2000