Artigo 18, Inciso I do Decreto nº 3.540 de 11 de Julho de 2000
Estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Fica criado o Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, destinado a atender preferencialmente a operações com finalidades específicas definidas em lei, que poderá ser emitido em seis séries distintas, CFT Série A - CFT-A, CFT Série B - CFT-B, CFT Série C - CFT-C, CFT Série D - CFT-D, CFT Série E - CFT-E e CFT Série F - CFT-F, e terá as seguintes características:
I
forma de colocação: direta em favor de interessado específico;
II
modalidade: nominativa;
III
valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV
prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do certificado;
V
taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado.