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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.540 de 11 de Julho de 2000

Estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna e dá outras providências.

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Art. 15

A NTN-R, a ser utilizada para fins de aquisição por parte das entidades fechadas de previdência privada que tenham por patrocinadoras, exclusivas ou não, empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial, e fundações instituídas pelo Poder Público, será emitida em duas sub-séries distintas, R 1 e R 2 .

§ 1º

A NTN-R 1 terá as seguintes características:

I

prazo: dois anos;

II

taxa de juros: oito por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

III

modalidade: nominativa e negociável;

IV

valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

V

atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;

VI

pagamento de juros: na data do resgate;

VII

resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

§ 2º

A NTN-R 2 terá as seguintes características:

I

prazo: dez anos;

II

taxa de juros: doze por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

III

modalidade: nominativa e negociável;

IV

valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

V

atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;

VI

pagamento de juros: mensalmente;

VII

resgate do principal: em dez parcelas anuais, iguais e sucessivas.

§ 3º

Fica facultada a aquisição de NTN-R por parte das demais entidades fechadas de previdência privada, bem assim pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada.

Art. 15, §1° do Decreto 3.540 /2000