Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
REGISTRO DOS REGULAMENTOS BAIXADO PELO COMITÊ INTERGOVERNAMENTAL DA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ (PORTO DE CÁCERES - PORTO DE NUEVA PALMIRA) APROVADOS NA V REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE CHANCELERES DOS PAÍSES DA BACIA DO PRATA
Os Pleniopotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos.
CONVÊM EM:
Artigo. 1º - Registrar o Regulamento para Prevenir as Abordagens, de 19/6/96, cujo o texto é anexado e faz parte do presente instrumento, em aplicação das disposições do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais e conforme disposto pelos Senhores Chanceleres dos países da Bacia do Prata na sua Quinta Reunião Extraordinária.
Artigo. 2º - Os Governos dos Países-Membros incorporarão o Regulamento mencionado a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais em exercício da competência regulamentar surgida do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais, de conformidade com seus procedimentos internos.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente instrumento, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos dos países signatários e aos demais países-membros da Associação.
EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotênciários subscrevem o presente na cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de dezembro de mil novecentos e novente e oito, em um original nos idiommas português e espanhol, sendo ambos os textos iguamente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Calos Onis Vigil
Pelo Governo da República da Bolívia:
Mário Leal Plaza Torri
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:
Eirain Dári Centurión
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells Mendívil