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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 35.311 de 2 de Abril de 1954

Regulamenta a Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.

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Art. 6º

As disciplinas ensinadas no curso ordinário constituem matéria das seguintes cadeiras:

I

Psicologia;

II

Sociologia;

III

Ética;

IV

Introdução ao Serviço Social;

V

Serviço Social de Casos;

VI

Serviço Social de Grupos;

VII

Organização Social da Comunidade.

§ 1º

A Congregação de cada Escola poderá propôr a criação de outras cadeiras, as quais constarão de seu Regimento, depois de aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º

São privativas dos Assistentes Sociais as cadeiras III, IV, V, VI e VII e as que vierem a ser criadas de acôrdo com o parágrafo anterior e assim forem declaradas pelo Conselho Nacional de Educação.