Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 35.311 de 2 de Abril de 1954
Regulamenta a Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As disciplinas ensinadas no curso ordinário constituem matéria das seguintes cadeiras:
I
Psicologia;
II
Sociologia;
III
Ética;
IV
Introdução ao Serviço Social;
V
Serviço Social de Casos;
VI
Serviço Social de Grupos;
VII
Organização Social da Comunidade.
§ 1º
A Congregação de cada Escola poderá propôr a criação de outras cadeiras, as quais constarão de seu Regimento, depois de aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º
São privativas dos Assistentes Sociais as cadeiras III, IV, V, VI e VII e as que vierem a ser criadas de acôrdo com o parágrafo anterior e assim forem declaradas pelo Conselho Nacional de Educação.