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Artigo 5º, Inciso II, Alínea e do Decreto nº 35.311 de 2 de Abril de 1954

Regulamenta a Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.

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Art. 5º

O curso ordinário de Serviço Social compreenderá as seguintes disciplinas:

I

1ª Série.

a

Sociologia;

b

Ética Geral;

c

Psicologia;

d

Estatística;

e

Noções de Direito;

f

Higiene e Medicina Social;

g

Introdução ao Serviço Social;

h

Serviço Social de Casos;

i

Serviço Social de Grupos.

II

2ª Série.

a

Economia Social;

b

Legislação Social;

c

Ética Profissional;

d

Higiene Mental;

e

Pesquisa Social;

f

Atividades de Grupo;

g

Organização Social da Comunidade.

III

3ª Série.

a

Administração de Obras Sociais;

b

Organização Social da Comunidade;

c

Pesquisa Social.

§ 1º

As aulas de Serviço Social atingirão sempre um quarto no mínimo do total das aulas devendo os programas ser organizados de forma que, na primeira série, haja preponderância da parte teórica; na segunda série, equilíbrio entre a parte teórica e a prática; e, na terceira série, preponderância da parte prática.

§ 2º

Além das disciplinas obrigatórias, o aluno da 3ª série deverá optar por um conjunto de disciplinas que integrem um dos seguintes setores:

I

Família:

a

Serviço Social da Família;

b

Puericultura;

c

Economia Doméstica.

II

Menores:

a

Serviço Social de Menores;

b

Direito do Menor;

c

Aspectos psico-pedagógicos da conduta do menor.

III

Médico Social:

a

Serviço Social Médico;

b

Aspectos médico sociais das moléstias;

c

Nutrição.

IV

Trabalho:

a

Serviço Social do Trabalho e Técnicas auxiliares;

b

Higiene e Segurança do Trabalho.

§ 3º

Ao currículo poderão ser acrescentadas novas disciplinas, mediante proposta do Conselho Técnico Administrativo da Escola e aprovação do Conselho Nacional de Educação.

§ 4º

O ensino das disciplinas poderá ser feito em períodos semestrais, a juízo do Conselho Técnico Administrativo da Escola.

§ 5º

Cada Escola deverá manter pelo menos, dois dos Setôres de Especialização referidos nos § 2º dêste artigo, sendo-lhe facultado criar outros que correspondam às necessidades regionais, depois de aprovados pelo Conselho Nacional de Educação.