Artigo 5º, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 35.311 de 2 de Abril de 1954
Regulamenta a Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O curso ordinário de Serviço Social compreenderá as seguintes disciplinas:
I
1ª Série.
a
Sociologia;
b
Ética Geral;
c
Psicologia;
d
Estatística;
e
Noções de Direito;
f
Higiene e Medicina Social;
g
Introdução ao Serviço Social;
h
Serviço Social de Casos;
i
Serviço Social de Grupos.
II
2ª Série.
a
Economia Social;
b
Legislação Social;
c
Ética Profissional;
d
Higiene Mental;
e
Pesquisa Social;
f
Atividades de Grupo;
g
Organização Social da Comunidade.
III
3ª Série.
a
Administração de Obras Sociais;
b
Organização Social da Comunidade;
c
Pesquisa Social.
§ 1º
As aulas de Serviço Social atingirão sempre um quarto no mínimo do total das aulas devendo os programas ser organizados de forma que, na primeira série, haja preponderância da parte teórica; na segunda série, equilíbrio entre a parte teórica e a prática; e, na terceira série, preponderância da parte prática.
§ 2º
Além das disciplinas obrigatórias, o aluno da 3ª série deverá optar por um conjunto de disciplinas que integrem um dos seguintes setores:
I
Família:
a
Serviço Social da Família;
b
Puericultura;
c
Economia Doméstica.
II
Menores:
a
Serviço Social de Menores;
b
Direito do Menor;
c
Aspectos psico-pedagógicos da conduta do menor.
III
Médico Social:
a
Serviço Social Médico;
b
Aspectos médico sociais das moléstias;
c
Nutrição.
IV
Trabalho:
a
Serviço Social do Trabalho e Técnicas auxiliares;
b
Higiene e Segurança do Trabalho.
§ 3º
Ao currículo poderão ser acrescentadas novas disciplinas, mediante proposta do Conselho Técnico Administrativo da Escola e aprovação do Conselho Nacional de Educação.
§ 4º
O ensino das disciplinas poderá ser feito em períodos semestrais, a juízo do Conselho Técnico Administrativo da Escola.
§ 5º
Cada Escola deverá manter pelo menos, dois dos Setôres de Especialização referidos nos § 2º dêste artigo, sendo-lhe facultado criar outros que correspondam às necessidades regionais, depois de aprovados pelo Conselho Nacional de Educação.