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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 35.311 de 2 de Abril de 1954

Regulamenta a Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.

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Art. 22

Os portadores dos diplomas de Escolas que venham a ser proibidas de funcionar ficam sujeitos à validação de seus cursos.

Parágrafo único

A validação deverá ser requerida, dentro de 150 dias, após a publicação do ato de proibição de funcionamento, à Diretoria do Ensino Superior, que instruirá a maneira de proceder os exames e indicará a Escola em que devem processar-se, ouvido o Conselho Nacional de Educação.