Decreto nº 3.530 de 30 de Junho de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o § 3º do art. 4º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, que regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
O § 3º do art. 4º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 31 de agosto de 2000, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor." (NR)
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Amaury Guilherme Bier
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 3.7.2000