Decreto nº 3.530 de 30 de Junho de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o § 3º do art. 4º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, que regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

O § 3º do art. 4º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 31 de agosto de 2000, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Amaury Guilherme Bier

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 3.7.2000