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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.525 de 26 de Junho de 2000

Regulamenta a implementação do Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.

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Art. 9º

Para efeito de aplicação da penalidade administrativa prevista no art. 5º da Medida Provisória nº 2.025-2, de 2000 , o infrator sujeitar-se-á à multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) por ocasião da primeira autuação.

Parágrafo único

Havendo reincidência, a multa de que trata o caput será aplicada pelo dobro de seu valor, duplicando a cada reincidência adicional, até o limite de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 3.525 /2000