Artigo 4º do Decreto nº 3.525 de 26 de Junho de 2000
Regulamenta a implementação do Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Vale-Pedágio obrigatório, em espécie ou em modelo próprio, será sempre antecipado, ressalvado o disposto no § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.025-2, de 2000.