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Artigo 4º, Inciso VIII do Decreto nº 3.524 de 26 de Junho de 2000

Regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências.

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Art. 4º

O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por: (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)

I

três representantes do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)

II

um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)

III

dois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)

IV

um representante da Agência Nacional de Águas - ANA; (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)

V

um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)

VI

um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; (Incluído pelo Decreto nº 5.877, de 2006)

VII

um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS; (Incluído pelo Decreto nº 5.877, de 2006)

VIII

um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Incluído pelo Decreto nº 5.877, de 2006)

IX

um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e (Incluído pelo Decreto nº 5.877, de 2006)

X

cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País. (Incluído pelo Decreto nº 5.877, de 2006)

§ 1º

Os representantes de que tratam os incisos I a IX e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)

§ 2º

Os representantes de que trata o inciso X e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, instituído pelo CONAMA, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)

§ 3º

Os representantes de que tratam os incisos V a X terão mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)

Art. 4º

O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por: (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009) (Vide ADPF 651)

I

três representantes do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)

II

um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)

III

um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)

IV

um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)

V

um representante da Agência Nacional de Águas - ANA; (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)

VI

um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)

VII

um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

VIII

um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS;

IX

um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)

X

um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)

XI

cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País. (Incluíudo pelo Decreto nº 6.985, de 2009)

§ 1º

Os representantes de que tratam os incisos I a X e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)

§ 2º

Os representantes de que trata o inciso XI e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)

§ 3º

Os representantes indicados nos termos do § 2º serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)

§ 4º

Os representantes de que tratam os incisos VI a XI terão mandato de dois anos. (Incluíudo pelo Decreto nº 6.985, de 2009)

Art. 4º, VIII do Decreto 3.524 /2000