Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 3.524 de 26 de Junho de 2000
Regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por:
I
três representantes do Ministério do Meio Ambiente;
II
um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III
três representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IV
um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; e
V
cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País.
§ 1º
Os representantes de que tratam os incisos I a IV deste artigo e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de estado do Meio Ambiente.
§ 2º
Os representantes de que trata o inciso V deste artigo e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º
Os representantes de que tratam os incisos IV e V do artigo anterior terão mandato de dois anos.
Art. 4º
O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por: (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
I
três representantes do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
II
um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
III
dois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
IV
um representante da Agência Nacional de Águas - ANA; (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
V
um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
VI
um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; (Incluído pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
VII
um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS; (Incluído pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
VIII
um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Incluído pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
IX
um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e (Incluído pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
X
cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País. (Incluído pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
§ 1º
Os representantes de que tratam os incisos I a IX e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
§ 2º
Os representantes de que trata o inciso X e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, instituído pelo CONAMA, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
§ 3º
Os representantes de que tratam os incisos V a X terão mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
Art. 4º
O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por: (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009) (Vide ADPF 651)
I
três representantes do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)
II
um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)
III
um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)
IV
um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)
V
um representante da Agência Nacional de Águas - ANA; (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)
VI
um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)
VII
um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VIII
um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS;
IX
um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)
X
um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)
XI
cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País. (Incluíudo pelo Decreto nº 6.985, de 2009)
§ 1º
Os representantes de que tratam os incisos I a X e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)
§ 2º
Os representantes de que trata o inciso XI e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)
§ 3º
Os representantes indicados nos termos do § 2º serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)
§ 4º
Os representantes de que tratam os incisos VI a XI terão mandato de dois anos. (Incluíudo pelo Decreto nº 6.985, de 2009)