Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul sôbre Cooperação no Campo da Cultura
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da África do Sul
(doravante denominados "Partes"),
Desejosos de consolidar e fortalecer os laços de amizade e recíproco entendimento entre seus povos;
Conscientes do desejo de promover, com a maior abrangência possível, o conhecimento mútuo e a compreensão de suas respectivas culturas e manifestações artísticas, assim como de suas histórias e modos de vida, por meio da cooperação amigável entre seus respectivos países, e
Desejosos de elevar e intensificar a qualidade de vida de seus povos;
Acordam o seguinte;
Artigo 1
Com o propósito de ampliar e fortalecer os vínculos entre seus países, as Partes deverão encorajar a cooperação e o intercâmbio de conhecimentos, experiências e realizações no campo da Cultura.
Artigo 2
1. As Partes deverão, em conformidade com os objetivos do presente Acordo, encorajar o estabelecimento de contato e de cooperação entre instituições interessadas, organizações e pessoas em ambos os países, nas áreas cobertas pelo presente Acordo.
2. Na implementação das cláusulas do presente Acordo, deverá ser dada adequada consideração à autonomia dos órgãos e instituições competentes. A liberdade destes em estabelecer e manter mútuas relações e entendimentos deverá ser reconhecida, estando sujeita às leis internas e à Constituição dos respectivos Estados.
Artigo 3
Com vistas a fortalecer a cooperação no campo da cultura, as Partes deverão encorajar:
a) o intercâmbio de especialistas no campo da Cultura, para visitas de estudo e para conferências, bem como o intercâmbio de livros, publicações e informações;
b) a cooperação em diversos campos culturais de interesse de ambas as Partes, incluindo literatura, exposições de arte e artesanato, música, dança teatro, intercâmbio de livros e outras publicações, cooperação entre escolas de artes, associações de artistas e escritores, museus, bibliotecas, arquivos e outras instituições culturais e o intercâmbio de conhecimento entre órgãos de conservação relacionados ao patrimônio cultural; e
c) qualquer outra forma de cooperação que possa ser acordada entre as Partes ou instituições competentes autônomas de ambos os países.
Artigo 4
1. Sujeita às suas leis internas e política em geral, cada Parte deverá acolher o estabelecimento, em seu território, de instituições culturais ou associações de amizade, assegurando que o consentimento prévio deverá ser obtido antes que qualquer instituição se estabeleça ao abrigo deste Artigo.
2. Considerando os dispositivos do Artigo 2, parágrafo 2, as Partes deverão encorajar a conclusão de programas específicos de cooperação entre as instituições e órgãos culturais competentes.
Artigo 5
Todas as atividades executadas nos termos do presente Acordo deverão estar sujeitas às leis vigentes nos respectivos países.
Artigo 6
1. Com o propósito de implementação do presente Acordo, será criada uma Comissão Mista Brasil-África do Sul, que se reunirá a cada 2 (dois) anos ou conforme acordado pelas Partes.
2. As reuniões da Comissão Mista deverão realizar-se, alternadamente, na República Federativa do Brasil e na República da África do Sul, com vistas a discutir programas de cooperação.
3. Estes programas de cooperação, se aprovados por ambas as Partes, deverão ser válidos por determinado período e deverão incluir formas concretas de cooperação, eventos e intercâmbios, assim como as condições organizacionais e financeiras para sua implementação.
Artigo 7
Qualquer divergência quanto à interpretação e à implementação do presente Acordo deverá ser resolvida por meio de negociações entre as Partes.
Artigo 8
O presente Acordo poderá ser emendado, por mútuo consentimento, através de troca de Notas entre as Partes. Tal emenda deverá entrar em vigor na data da Nota de resposta, que aceita a emenda proposta.
Artigo 9
1. O presente Acordo deverá entrar em vigor quando ambas Partes tiverem notificado uma à outra, por escrito, por via diplomática, que suas respectivas exigências constitucionais para a entrada em vigor deste Acordo foram cumpridas. A data de entrada em vigor deverá ser a data da última notificação.
2. O presente Acordo permanecerá em vigor até a sua denúncia nos termos do Artigo 10.
Artigo 10
Qualquer uma das Partes poderá, mediante comunicação, por escrito, com a antecedência de 3 (três) meses, por via diplomática, denunciar o presente Acordo, a qualquer momento. A denúncia deste Acordo não deverá afetar nenhum dos programas implementados anteriormente à sua denúncia, a menos que as Partes decidam de outra forma.
Feito em Pretória, em 26 de novembro de 1996, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil Luiz Felipe Lampreia Ministro de Estado das Relações Exteriores | Pelo Governo da República da África do Sul Alfred Nzo Ministro de Relações Exteriores |