Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.520 de 21 de Junho de 2000
Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O CNPE se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano, preferencialmente no último bimestre, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
§ 1º
O regimento interno do CNPE será aprovado pela maioria simples de seus membros e será referendado e publicado por seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018
§ 2º
As alterações do regimento interno do CNPE serão aprovadas nos termos do disposto no § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018
§ 3º
O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do CNPE, especialmente sobre: (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018
I
a forma de deliberação das matérias constantes da pauta das reuniões; (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018
II
a utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo para a realização das reuniões extraordinárias do Conselho; e (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018
III
a formação da lista tríplice a que se refere o § 2º-C do art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018