Artigo 2º, Parágrafo 2-b do Decreto nº 3.520 de 21 de Junho de 2000
Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Integram o CNPE:
I
o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;
II
o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
III
o Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
IV
o Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
V
o Ministro de Estado dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
VI
o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
VII
o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
VIII
o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
IX
o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
X
o Ministro de Estado das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
XV
o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
XVI
o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
XVII
o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
XVIII
o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
XIX
o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos; (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
XX
o Ministro de Estado dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.096, de 2024)
XXI
o Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.096, de 2024)
XXII
o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética. (Incluído pelo Decreto nº 12.096, de 2024)
§ 1º
Os Ministros de Estado poderão ser representados por seus respectivos Secretários-Executivos ou por servidores, formalmente designados, ocupantes de nível hierárquico mínimo equivalente a 6 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS. (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
§ 2º
Serão convidados a integrar o CNPE, com direito a voz e voto: (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
I
um representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
II
dois representantes da sociedade civil, especialistas em matéria de energia; e (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
III
dois representantes de instituições acadêmicas brasileiras, especialistas em matéria de energia. (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018
§ 2-a
Os representantes a que se refere o § 2º serão designados em ato do Presidente do CNPE, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez por igual período. (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
§ 2-b
Na hipótese de vacância, renúncia, impedimento ou ausência a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no período de dois anos, os membros a que se refere o § 2º serão substituídos. (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
§ 2-c
Os representantes de que tratam os incisos II e III do § 2º serão indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia a partir de lista tríplice formada nos termos estabelecidos em regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
§ 3º
São atribuições do Presidente do CNPE:
I
convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II
manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, na deliberação de proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República;
III
encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo Conselho.
§ 4º
A critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do CNPE os dirigentes máximos de outros órgãos e entidades da administração pública, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)