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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto nº 3.520 de 21 de Junho de 2000

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e dá outras providências .

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Art. 2º

Integram o CNPE:

I

o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;

II

o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

III

o Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

IV

o Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

V

o Ministro de Estado dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

VI

o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

VII

o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

VIII

o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

IX

o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

X

o Ministro de Estado das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XV

o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XVI

o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XVII

o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XVIII

o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XIX

o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos; (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XX

o Ministro de Estado dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.096, de 2024)

XXI

o Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.096, de 2024)

XXII

o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética. (Incluído pelo Decreto nº 12.096, de 2024)

§ 1º

Os Ministros de Estado poderão ser representados por seus respectivos Secretários-Executivos ou por servidores, formalmente designados, ocupantes de nível hierárquico mínimo equivalente a 6 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS. (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

§ 2º

Serão convidados a integrar o CNPE, com direito a voz e voto: (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

I

um representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

II

dois representantes da sociedade civil, especialistas em matéria de energia; e (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

III

dois representantes de instituições acadêmicas brasileiras, especialistas em matéria de energia. (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018

§ 2-a

Os representantes a que se refere o § 2º serão designados em ato do Presidente do CNPE, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez por igual período. (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

§ 2-b

Na hipótese de vacância, renúncia, impedimento ou ausência a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no período de dois anos, os membros a que se refere o § 2º serão substituídos. (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

§ 2-c

Os representantes de que tratam os incisos II e III do § 2º serão indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia a partir de lista tríplice formada nos termos estabelecidos em regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

§ 3º

São atribuições do Presidente do CNPE:

I

convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II

manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, na deliberação de proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República;

III

encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo Conselho.

§ 4º

A critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do CNPE os dirigentes máximos de outros órgãos e entidades da administração pública, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

Art. 2º, VIII do Decreto 3.520 /2000