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Artigo 1º, Inciso VI do Decreto nº 3.520 de 21 de Junho de 2000

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e dá outras providências .

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Art. 1º

O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, criado pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação de políticas e diretrizes de energia, destinadas a:

I

promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e com os seguintes princípios:

a

preservação do interesse nacional;

b

promoção do desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de trabalho e valorização dos recursos energéticos;

c

proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

d

proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia;

e

garantia do fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal ;

f

incremento da utilização do gás natural;

g

identificação das soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;

h

utilização de fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;

i

promoção da livre concorrência;

j

atração de investimentos na produção de energia;

l

ampliação da competitividade do País no mercado internacional;

m

incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional; (incluído pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

n

garantia de suprimento de biocombustíveis em todo o território nacional; (Incluído pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

II

assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios, observado o disposto no parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.478, de 1997 ;

III

rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;

IV

estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

V

estabelecer diretrizes para a importação e a exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991; (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)

VI

fixar o percentual de adição de etanol anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)

VII

definir orientações para o estabelecimento de políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países. (Incluído dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)

Parágrafo único

Além das atividades de que trata o caput , compete também ao CNPE: (Incluído pelo Decreto nº 10.542, de 2020)

I

aprovar os estudos e as avaliações produzidos nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 9.915, de 16 de julho de 2019 ; e (Incluído pelo Decreto nº 10.542, de 2020)

II

acompanhar a implementação do empreendimento Angra 3, conforme o modelo definido nos termos do inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 9.915, de 2019 . (Incluído pelo Decreto nº 10.542, de 2020)

Art. 1º, VI do Decreto 3.520 /2000