Artigo 1º, Inciso IX do Decreto nº 352 de 25 de Novembro de 1991
Fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos e Adjuntos de Adidos Militares, credenciados de acordo com a seguinte discriminação:
I
Argentina, Chile, França, Inglaterra, Itália, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela - um oficial superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;
II
Estados Unidos da América um Oficial - General da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;
III
Equador - um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército, bem como um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;
IV
Portugal - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;
V
Colômbia, Irã, Israel e México - um oficial superior do Exército, como Adido das Forças Armadas;
VI
Espanha e Japão um oficial superior da Marinha, como Adido das Forças Armadas;
VII
República Federal da Alemanha - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército, como Adido do Exército e Aeronáutico;
VIII
República Popular da China - um oficial superior da Marinha ou do Exército ou da Aeronáutica, do Posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas;
IX
Egito, Guiana e Suriname - um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército;
X
Bolívia - um oficial superior do Exército, como Adido do Exército, e um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Naval e Aeronáutico.
§ 1º
Os Adidos Naval, do Exército e Aeronáutico, nos Estados Unidos da América, ficam também credenciados junto ao Governo do Canadá, e disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.
§ 2º
Os Adidos Naval e Aeronáutico, na Inglaterra, ficam também credenciados junto aos Governos da Suécia e da Noruega.
§ 3º
O Adido das Forças Armadas, no Japão, fica também credenciado junto ao Governo da República da Coréia.
§ 4º
O Adido Naval, na República Federal da Alemanha, fica também credenciado junto ao Governo da Holanda.
§ 5º
O Adido do Exército, na França, fica também credenciado junto ao Governo da Bélgica.
§ 6º
O Adido Aeronáutico, credenciado no Peru, acumulará as funções de chefe do posto do Correio Aéreo Nacional existente naquele país.
§ 7º
O Adido das Forças Armadas, na República Popular da China, disporá de um Adjunto, de uma das três forças singulares, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente.
§ 8º
As alterações ocorridas, nos incisos I, V, IX e X, serão efetuadas nas datas de término da comissão dos atuais Adidos Militares.