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Artigo 1º, Inciso IX do Decreto nº 352 de 25 de Novembro de 1991

Fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos e Adjuntos de Adidos Militares, credenciados de acordo com a seguinte discriminação:

I

Argentina, Chile, França, Inglaterra, Itália, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela - um oficial superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;

II

Estados Unidos da América um Oficial - General da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;

III

Equador - um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército, bem como um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;

IV

Portugal - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;

V

Colômbia, Irã, Israel e México - um oficial superior do Exército, como Adido das Forças Armadas;

VI

Espanha e Japão um oficial superior da Marinha, como Adido das Forças Armadas;

VII

República Federal da Alemanha - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército, como Adido do Exército e Aeronáutico;

VIII

República Popular da China - um oficial superior da Marinha ou do Exército ou da Aeronáutica, do Posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas;

IX

Egito, Guiana e Suriname - um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército;

X

Bolívia - um oficial superior do Exército, como Adido do Exército, e um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Naval e Aeronáutico.

§ 1º

Os Adidos Naval, do Exército e Aeronáutico, nos Estados Unidos da América, ficam também credenciados junto ao Governo do Canadá, e disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.

§ 2º

Os Adidos Naval e Aeronáutico, na Inglaterra, ficam também credenciados junto aos Governos da Suécia e da Noruega.

§ 3º

O Adido das Forças Armadas, no Japão, fica também credenciado junto ao Governo da República da Coréia.

§ 4º

O Adido Naval, na República Federal da Alemanha, fica também credenciado junto ao Governo da Holanda.

§ 5º

O Adido do Exército, na França, fica também credenciado junto ao Governo da Bélgica.

§ 6º

O Adido Aeronáutico, credenciado no Peru, acumulará as funções de chefe do posto do Correio Aéreo Nacional existente naquele país.

§ 7º

O Adido das Forças Armadas, na República Popular da China, disporá de um Adjunto, de uma das três forças singulares, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente.

§ 8º

As alterações ocorridas, nos incisos I, V, IX e X, serão efetuadas nas datas de término da comissão dos atuais Adidos Militares.

Art. 1º, IX do Decreto 352 /1991