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Artigo 2º do Decreto nº 3.516 de 20 de Junho de 2000

Regulamenta o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para os efeitos de ressarcimento fiscal pela propaganda partidária gratuita relativamente ao ano-calendário de 2000 e subseqüentes.

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Art. 2º

Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos normativos complementares à execução deste Decreto.

Art. 2º do Decreto 3.516 /2000