Artigo 9º do Decreto nº 351 de 19 de Abril de 1890
Aprova com modificações os estatutos do Banco União de S. Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Modifique-se a primeira parte deste artigo, dizendo: - «Serão recebidas e terão curso nas repartições publicas da circumscripção do banco, gozando das regalias conferidas ás notas do Estado.» No § 1º do mesmo artigo, em vez de: - «Os bilhetes serão mesmos valores que os actuaes do Estado -» diga-se: - «Os bilhetes serão dos valores, de 10$, 20$, 30$, 50$, 100$, 200$ e 500$000.» No § 2º do mesmo artigo, supprimam-se as palavras: - «O qual não poderá exceder a(...)» O n. 1 deste paragrapho seja substituido pelo § 3º Os ns. 2, 3 e 4 por 1, 2 e 3. O n. 5 pelo § 4º .