JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto nº 351 de 19 de Abril de 1890

Aprova com modificações os estatutos do Banco União de S. Paulo.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Modifique-se a primeira parte deste artigo, dizendo: - «Serão recebidas e terão curso nas repartições publicas da circumscripção do banco, gozando das regalias conferidas ás notas do Estado.» No § 1º do mesmo artigo, em vez de: - «Os bilhetes serão mesmos valores que os actuaes do Estado -» diga-se: - «Os bilhetes serão dos valores, de 10$, 20$, 30$, 50$, 100$, 200$ e 500$000.» No § 2º do mesmo artigo, supprimam-se as palavras: - «O qual não poderá exceder a(...)» O n. 1 deste paragrapho seja substituido pelo § 3º Os ns. 2, 3 e 4 por 1, 2 e 3. O n. 5 pelo § 4º .

Art. 9º do Decreto 351 /1890