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Artigo 5º do Decreto nº 351 de 19 de Abril de 1890

Aprova com modificações os estatutos do Banco União de S. Paulo.

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Art. 5º

Aproveitada a primeira parte deste artigo, que termina: - «Não se podendo mais dispor delles sinão de accordo com o Governo» - substitua-se a restante pelo seguinte: - «Decorridos os 50 annos da duração do banco, esses fundos publicos ficarão completamente annullados nos seus valores, em proveito da Nação; si, porém o banco entrar em liquidação antes desse prazo, sómente serão entregues ao Thesouro Nacional as apolices que comportarem o fundo de reconstituição do capital, nos termos do art. 1º § 13 b, do decreto n. 165 de 17 de janeiro de corrente anno .

Art. 5º do Decreto 351 /1890