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Artigo 3º, Inciso VII do Decreto nº 3.507 de 13 de Junho de 2000

Dispõe sobre o estabelecimento de padrões de qualidade do atendimento prestado aos cidadãos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os órgãos e as entidades públicas federais deverão estabelecer padrões de qualidade sobre:

I

a atenção, o respeito e a cortesia no tratamento a ser dispensado aos usuários;

II

as prioridades a serem consideradas no atendimento;

III

o tempo de espera para o atendimento;

IV

os prazos para o cumprimento dos serviços;

V

os mecanismos de comunicação com os usuários;

VI

os procedimentos para atender a reclamações;

VII

as formas de identificação dos servidores;

VIII

o sistema de sinalização visual; e

IX

as condições de limpeza e conforto de suas dependências.

Art. 3º, VII do Decreto 3.507 /2000