Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 3.507 de 13 de Junho de 2000
Dispõe sobre o estabelecimento de padrões de qualidade do atendimento prestado aos cidadãos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os órgãos e as entidades públicas federais deverão estabelecer padrões de qualidade sobre:
I
a atenção, o respeito e a cortesia no tratamento a ser dispensado aos usuários;
II
as prioridades a serem consideradas no atendimento;
III
o tempo de espera para o atendimento;
IV
os prazos para o cumprimento dos serviços;
V
os mecanismos de comunicação com os usuários;
VI
os procedimentos para atender a reclamações;
VII
as formas de identificação dos servidores;
VIII
o sistema de sinalização visual; e
IX
as condições de limpeza e conforto de suas dependências.