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Artigo 2º do Decreto nº 3.507 de 13 de Junho de 2000

Dispõe sobre o estabelecimento de padrões de qualidade do atendimento prestado aos cidadãos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os padrões de qualidade do atendimento a que se refere o artigo anterior deverão ser:

I

observados na prestação de todo e qualquer serviço aos cidadãos-usuários;

II

avaliados e revistos periodicamente;

III

mensuráveis;

IV

de fácil compreensão; e

V

divulgados ao público.

Art. 2º do Decreto 3.507 /2000