Artigo 2º do Decreto nº 3.507 de 13 de Junho de 2000
Dispõe sobre o estabelecimento de padrões de qualidade do atendimento prestado aos cidadãos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os padrões de qualidade do atendimento a que se refere o artigo anterior deverão ser:
I
observados na prestação de todo e qualquer serviço aos cidadãos-usuários;
II
avaliados e revistos periodicamente;
III
mensuráveis;
IV
de fácil compreensão; e
V
divulgados ao público.