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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 3.505 de 13 de Junho de 2000

Institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

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Art. 7º

O Comitê será integrado por um representante de cada Ministério e órgãos a seguir indicados:

I

Ministério da Justiça;

II

Ministério da Defesa;

III

Ministério das Relações Exteriores;

IV

Ministério da Fazenda;

V

Ministério da Previdência e Assistência Social;

V

Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)

VI

Ministério da Saúde;

VII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IX

Ministério das Comunicações;

X

Ministério da Ciência e Tecnologia;

X

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)

XI

Casa Civil da Presidência da República; e

XII

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará.

XII

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)

XIII

Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 5.110, de 2004)

XIII

Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)

XIV

Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 5.495, de 2005)

XIV

Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)

XV

Controladoria-Geral da União; e (Incluído pelo Decreto nº 5.495, de 2005)

XV

Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)

XVI

Advocacia-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº 5.495, de 2005)

XVI

Advocacia-Geral da União; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)

XVII

Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 8.097, de 2013)

§ 1º

Os membros do Comitê Gestor serão designados pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios e órgãos representados.

§ 2º

Os membros do Comitê Gestor não poderão participar de processos similares de iniciativa do setor privado, exceto nos casos por ele julgados imprescindíveis para atender aos interesses da defesa nacional e após aprovação pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 3º

A participação no Comitê não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

§ 4º

A organização e o funcionamento do Comitê serão dispostos em regimento interno por ele aprovado.

§ 5º

Caso necessário, o Comitê Gestor poderá propor a alteração de sua composição.

Art. 7º, II do Decreto 3.505 /2000