Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 3.505 de 13 de Junho de 2000
Institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Comitê será integrado por um representante de cada Ministério e órgãos a seguir indicados:
I
Ministério da Justiça;
II
Ministério da Defesa;
III
Ministério das Relações Exteriores;
IV
Ministério da Fazenda;
V
Ministério da Previdência e Assistência Social;
V
Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)
VI
Ministério da Saúde;
VII
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX
Ministério das Comunicações;
X
Ministério da Ciência e Tecnologia;
X
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)
XI
Casa Civil da Presidência da República; e
XII
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará.
XII
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)
XIII
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 5.110, de 2004)
XIII
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)
XIV
Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 5.495, de 2005)
XIV
Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)
XV
Controladoria-Geral da União; e (Incluído pelo Decreto nº 5.495, de 2005)
XV
Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)
XVI
Advocacia-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº 5.495, de 2005)
XVI
Advocacia-Geral da União; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)
XVII
Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 8.097, de 2013)
§ 1º
Os membros do Comitê Gestor serão designados pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios e órgãos representados.
§ 2º
Os membros do Comitê Gestor não poderão participar de processos similares de iniciativa do setor privado, exceto nos casos por ele julgados imprescindíveis para atender aos interesses da defesa nacional e após aprovação pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 3º
A participação no Comitê não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.
§ 4º
A organização e o funcionamento do Comitê serão dispostos em regimento interno por ele aprovado.
§ 5º
Caso necessário, o Comitê Gestor poderá propor a alteração de sua composição.