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Artigo 2º do Decreto nº 3.505 de 13 de Junho de 2000

Institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

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Art. 2º

Para efeitos da Política de Segurança da Informação, ficam estabelecidas as seguintes conceituações:

I

Certificado de Conformidade: garantia formal de que um produto ou serviço, devidamente identificado, está em conformidade com uma norma legal;

II

Segurança da Informação: proteção dos sistemas de informação contra a negação de serviço a usuários autorizados, assim como contra a intrusão, e a modificação desautorizada de dados ou informações, armazenados, em processamento ou em trânsito, abrangendo, inclusive, a segurança dos recursos humanos, da documentação e do material, das áreas e instalações das comunicações e computacional, assim como as destinadas a prevenir, detectar, deter e documentar eventuais ameaças a seu desenvolvimento.