Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 3.505 de 13 de Junho de 2000
Institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, que tem como pressupostos básicos:
I
assegurar a garantia ao direito individual e coletivo das pessoas, à inviolabilidade da sua intimidade e ao sigilo da correspondência e das comunicações, nos termos previstos na Constituição;
II
proteção de assuntos que mereçam tratamento especial;
III
capacitação dos segmentos das tecnologias sensíveis;
IV
uso soberano de mecanismos de segurança da informação, com o domínio de tecnologias sensíveis e duais;
V
criação, desenvolvimento e manutenção de mentalidade de segurança da informação;
VI
capacitação científico-tecnológica do País para uso da criptografia na segurança e defesa do Estado; e
VII
conscientização dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal sobre a importância das informações processadas e sobre o risco da sua vulnerabilidade.