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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 3.505 de 13 de Junho de 2000

Institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

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Art. 1º

Fica instituída a Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, que tem como pressupostos básicos:

I

assegurar a garantia ao direito individual e coletivo das pessoas, à inviolabilidade da sua intimidade e ao sigilo da correspondência e das comunicações, nos termos previstos na Constituição;

II

proteção de assuntos que mereçam tratamento especial;

III

capacitação dos segmentos das tecnologias sensíveis;

IV

uso soberano de mecanismos de segurança da informação, com o domínio de tecnologias sensíveis e duais;

V

criação, desenvolvimento e manutenção de mentalidade de segurança da informação;

VI

capacitação científico-tecnológica do País para uso da criptografia na segurança e defesa do Estado; e

VII

conscientização dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal sobre a importância das informações processadas e sobre o risco da sua vulnerabilidade.