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Artigo 3º do Decreto de 1º de Fevereiro de 1991

Cria Comissão Interministerial para elaborar proposições relativas à Legislação Trabalhista.

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Art. 3º

A Comissão Interministerial é composta de representantes dos seguintes órgãos:

I

Secretaria Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que a presidirá;

II

Secretaria Especial de Política Econômica do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

III

Secretaria Executiva do Ministério da Justiça.

Parágrafo único

A Comissão poderá convidar representantes de trabalhadores e empresários, definindo sua competência e forma de participação.

Art. 3º do Decreto de 1º de Fevereiro de 1991