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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954

Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.

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Art. 8º

A Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior poderá funcionar com a presença de seis membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria, cabendo ainda ao seu presidente o voto de qualidade.

§ 1º

Das reuniões da Comissão poderão, a convite do presidente, participar, sem direito de voto, assessores ou assistentes técnicos da Carteira de Comércio Exterior.

§ 2º

Os assuntos a serem debatidos na Comissão deverão ser submetidos preliminarmente à Asssessoria Técnica da Carteira do Comércio Exterior, que os relatará, sem a qualificação dos interessados quando casos singulares suscitarem questões de ordem geral.

§ 3º

Não excederá de 7 (sete) dias o prazo de vista dos processos aos membros da Comissão.

§ 4º

Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração, considerando-se, porém, de caráter relevante seus serviços.

Art. 8º, §1º do Decreto 34.893 /1954