Artigo 55, Parágrafo 2 do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954
Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O Ministro de estado dos Negócios da Fazenda assumirá a direção do acervo da extinta Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A, para fins de sua liquidação e com competência exclusiva no que se referir à decisão sôbre pedidos de licença ou da cota de câmbio, protocolados na mesma Carteira, antes da Publicação da Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953.
§ 1º
Para o efeito de acêrto de relações e contas com o Banco do Brasil S. A., em relação à operações da extinta Carteira, poderá o Ministro do Estado do Negócios da Fazenda nomear representantes em número que julgar conveniente, os quais agirão em conjunto ou separadamente, como fôr indicado no ato da nomeação.
§ 2º
Apuradas as contas, na forma do parágrafo anterior, serão adotadas pelo Poder Executivo, as providencias necessárias à definitiva liquidação do acêrvo.