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Artigo 49 do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954

Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.

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Art. 49

Os órgão do Poder Público, as entidades autárquicas, as solicitações de classe e as organizações particulares prestarão as informações que a Carteira de Comércio Exterior solicitar para a execução da lei.

§ 1º

Para os fins de cumprimento de suas atribuições e, particularmente, no que se refere à tarefa de que trata o inciso II do art. 2º, poderá a CACEX valer-se dos serviços do Govêrno no estrangeiro.

§ 2º

Com êsse objetivo, poderá a CACEX estabelecer entendimentos com o Ministério da Relações Exteriores e o Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, inclusive para eventual suplementação de pessoal, dentro dos recursos normais daquele órgão.

Art. 49 do Decreto 34.893 /1954