Artigo 48 do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954
Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
As licenças serão solicitadas à Carteira de Comércio Exterior em fórmulas impressas, por ela adotadas, das quais constarão o número de ordem, nome do beneficiário, mercadoria, quantidade, pêso, preço e cruzeiros e em moeda estrangeira, procedência e destino, além de outras indicações que forem julgadas necessárias,
§ 1º
Cabe a CACEX providenciar a publicação, nos órgãos oficiais dos Estados e no Diário Oficial da União, de tôdas as licenças emitidas, com os seus característicos, e, ainda, de uma relação mensal das importações realizadas sem o respectivo licenciamento.
§ 2º
As repartições alfandegárias remeterão à sede da CACEX, até o dia 10 (dez) de cada mês, relação especificada das importações realizadas, no mês anterior, sem apresentação de licença de importação.