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Artigo 47 do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954

Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.

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Art. 47

Sem prejuízo de outras sansões previstas em lei, e além de incidirem em multas de CR$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e multas de CR$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), ficarão impedidos de importar e exportar, por período de 6 (seis) a 12 (doze) meses, os que, por declaração falsa ou outros processos dolosos, infringirem os preceitos da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

Parágrafo único

As sanções de que se trata êste artigo serão aplicadas por proposta da Carteira de Comércio Exterior, pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, cabendo recurso de decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, para o conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 47 do Decreto 34.893 /1954