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Artigo 46, Parágrafo 3 do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954

Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.

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Art. 46

Se o importador deixar de exercer a faculdade admitida no artigo anterior, dentro do prazo ali estipulado, ou as mercadorias e objetos chegarem ao país com fraude da licença ou de declaração quanto ao preço ou outros elementos essenciais, serão tais mercadoria e objetos devolvidos ao pôrto de origem, à expensa do interessado, e à ordem do exportador mencionado nas respectivas faturas.

§ 1º

Caso não seja possível ou conveniente a devolução, na forma prescrita neste dispositivo, e a juízo da CACEX, as mercadorias e objetos serão apreendidos pelas repartições aduaneiras e vendidas em leilão, recolhendo-se integralmente o seu produto aos cofres públicos, sem que se considere o fato, entretanto, como o crime de contrabando definido no artigo 334 do Código Penal.

§ 2º

A apreensão aludida no parágrafo anterior só se fará depois de decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a notificação prevista no § 1º do art. 45, e caso o importador ou outro qualquer interessado não houver promovido a devolução nas condições estipuladas neste dispositivo.

§ 3º

Cabe a repartição alfandegária competente solicitar o pronunciamento da CACEX sôbre a apreesão e venda em leilão, quando não fôr promovida a devolução e depois de findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 46, §3º do Decreto 34.893 /1954