Artigo 45, Parágrafo 2 do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954
Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O importador de mercadorias e objetos sujeitos a licença de importação, dependentes ou não de cobertura cambial, chegados ao país sem a respectiva licença, poderá obter o seu desembaraço, mediante o pagamento adicional de importância equivalente a 150 de seu valor, calculado pela Carteira de Comércio Exterior e nele computadas as sobretaxas máximas correspondentes às categorias em que estiverem classificados à data de sua entrada no país.
§ 1º
Para o exercício da faculdade oferecida neste artigo, o importador terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da Repartição alfandegária.
§ 2º
As importâncias de que trata êste artigo serão recolhidas ao Tesouro Nacional, como renda eventual da União.