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Artigo 45, Parágrafo 1 do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954

Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.

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Art. 45

O importador de mercadorias e objetos sujeitos a licença de importação, dependentes ou não de cobertura cambial, chegados ao país sem a respectiva licença, poderá obter o seu desembaraço, mediante o pagamento adicional de importância equivalente a 150 de seu valor, calculado pela Carteira de Comércio Exterior e nele computadas as sobretaxas máximas correspondentes às categorias em que estiverem classificados à data de sua entrada no país.

§ 1º

Para o exercício da faculdade oferecida neste artigo, o importador terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da Repartição alfandegária.

§ 2º

As importâncias de que trata êste artigo serão recolhidas ao Tesouro Nacional, como renda eventual da União.

Art. 45, §1º do Decreto 34.893 /1954