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Artigo 44 do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954

Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.

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Art. 44

As sobretaxas estipuladas nos arts. 42 e 43 poderão ser pagas a juízo do Conselho Nacional da Superintendência da Moeda e do Crédito, no ato das importações ou nas épocas em que fôrem liquidadas as respectivas operações, mediante emissão de letras com garantia bancária aceita pelo Banco do Brasil, cujos vencimentos coicidem com os prazos das operações.

Parágrafo único

Quando se tratar de investimento já aprovado, o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá dispensar a garantia bancária, desde que, no seu entender, estejam aprovadas a idoneidade e a capacidade financeira da emprêsa interessada e o empreendimento seja de relevante interêsse para a economia nacional. (Incluído pelo Decreto nº 39.486, de 1956)

Art. 44 do Decreto 34.893 /1954